Antes de dissertarmos acerca da desaposentação necessário é que entenda-se o que é aposentadoria, qual sua fundamentação legal e natureza judica.
A aposentadoria é, antes de qualquer coisa, o direito a inatividade remunerada. Esta remuneração está constitucionalmente garantida no artigo 7, inciso XXIV, bem como nos artigos 201 e 202 da Constituição Federal. Infraconstitucionalmente é disciplinada pelas leis 9.212/91 e 8.213/91.
Para a concessão da aposentadoria faz-se necessário o preenchimento de requisitos legais, como tempo mínimo de contribuição previdenciária e carência. Preenchidos tais requisitos e havendo requerimento por parte do segurado, quando deferido, tem-se consolidada a aposentadoria com o ato de aposentação.
Para muitos a aposentadoria tem caráter de contraprestação securatória, ou seja, é remuneração fundada em contribuições necessárias. Para outros, a aposentadoria tem caráter eminentemente assistencial, e sua natureza é alimentar.
Já a desaposentação, em síntese, é o simples ato de renunciar a aposentadoria, onde o beneficiário, por sua própria vontade, desfaz-se de seu benefício visando a obtenção de um novo, mais vantajoso, podendo ser no mesmo regime ou em outro regime previdenciário.
Há de se esclarecer que para a desaposentação ser viável é necessário que o segurado tenha voltado ou continuado a exercer atividade remunerada com a consequente contribuição previdenciária pós-concessão da aposentadoria.
A desaposentação tem como objetivo a obtenção, através de renúncia de aposentadoria anteriormente concedida, de aposentadoria mais vantajosa, considerando-se o aproveitamento do tempo de exercício de atividade remunerada posterior ao ato de concessão daquele que se pretende renunciar.
Para maiores informações (84) 9448 2601

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