PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
AÇÃO ORDINÁRIA
Processo nº 0005145-95.2011.4.05.8400
Parte Autora: J. B. D. S.
Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL. REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO. LIMITAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.870/94.
- Tratando-se de benefício com termo inicial entre 05/04/1991 e 31/12/1993 e no qual o salário de benefício utilizado para fins de cálculo da renda mensal inicial tenho sido limitado ao teto então vigente, aplica-se ao mesmo a revisão determinada pelo artigo 26 da Lei n. 8.870/94.
- Procedência do pedido.
I - Relatório
Trata-se de ação pelo rito ordinário na qual a parte autora postula a revisão da renda mensal de seu benefício de aposentadoria especial nos termos do artigo 26 da Lei n. 8.870/94. Em síntese, alega que o salário de benefício foi limitado ao teto então vigente, autorizando, portanto, a inclusão, no primeiro reajuste, da diferença então suprimida.
Regularmente citado, o INSS suscitou preliminar de decadência do direito à revisão do benefício e de prescrição.
A parte autora apresentou réplica.
É o que importa relatar.
II - Fundamentação
PRELIMINARES
1. Decadência do direito à revisão do benefício
Atualmente, o direito à revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários encontra-se sujeito a um prazo decadencial de dez anos, contados (1) a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou (2) do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Tal previsão, estranha à legislação previdenciária até a oitava reedição da Medida Provisória n. 1.523 (MP n. 1.523-9, de 27 de junho de 1997), convertida na Lei n. 9.528/97, tem sido reconhecida como norma material irretroativa tanto pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 846849) quanto pela própria Administração Pública, que definiu a impossibilidade de sua aplicação retroativa no artigo 517 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/2007, bem como nos atos administrativos normativos que a antecederam.
Nesse escopo, a preliminar suscitada pela parte ré nesta demanda acaba por representar o exercício de posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (venire contra factum proprium), em clara violação ao princípio da confiança e da cláusula geral de boa-fé objetiva nas práticas da Administração.
Ora, se o próprio INSS reconhece administrativamente que não há prazo para a revisão dos benefícios concedidos anteriormente a 28 de junho de 1997, data da publicação da MP n. 1.523-9, a alegação da referida prefacial em juízo contraria a boa-fé, constituindo abuso de posição jurídica legítima que detém no processo.
Sendo assim, deve ter-se por abusivo o exercício de tal direito processual e prejudicada a preliminar suscitada.
De todo modo, assevero que o prazo decadencial supra mencionado não pode ser aplicado aos efeitos jurídicos de direito já adquirido pelo segurado à época, uma vez que implicaria em retroatividade da norma (a chamada retroatividade mínima, que atinge apenas os efeitos dos atos anteriores após a data que a lei nova entra em vigor), na medida em que a legislação superveniente estaria limitando os efeitos jurídicos decorrentes de tal direito, violando garantia de ordem constitucional a qual o Supremo Tribunal Federal não tem admitido as exceções de natureza doutrinária (ADI 493).
Desse modo, rejeito a preliminar.
2. Prescrição
Limitado o pedido formulado na inicial ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda, tenho por prejudicada a prefacial de prescrição.
MÉRITO
Nos termos do artigo 26 da Lei n. 8.870/94, os benefícios concedidos no interregno de 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993 e cuja renda mensal tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição em razão da aplicação do teto previdenciário (artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213/91), deverão ter sua renda mensal revista a partir de abril de 1994, aplicando-se sobre a mesma a diferença percentual então verificada:
Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
Para a aplicação do referido dispositivo, portanto, basta que o beneficiário comprove que o benefício tem sua DIB (data de início do benefício) fixada no interregno previsto em lei e de que houve limitação do valor do salário-de-benefício em razão do teto então vigente.
Assim, na situação dos autos, em que o benefício teve sua DIB fixada em 14 de agosto de 1992 (fl. 14) e que o salário-de-benefício foi limitado ao teto então vigente (fl. 15), é devida a revisão postulada, devendo ser majorada a renda mensal, a partir de abril de 1994, em 39,3% (diferença entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício efetivamente aplicado), respeitado, de qualquer forma, o teto vigente na data da revisão (§ único do artigo 26 da Lei n. 8.870/94).
III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria especial percebido pela parte autora nos termos do artigo 26 da Lei n. 8.870/94, devendo ser majorada a renda mensal, a partir de abril de 1994, em 39,3% (diferença entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício efetivamente aplicado), respeitado, de qualquer forma, o teto vigente na data da revisão.
Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas a partir de agosto de 2006, devidamente atualizadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorporou as alterações promovidas pela Lei n. 11.960/09.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, limitando-os aos termos da Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.).
P.R.I.
Natal, 01 de dezembro de 2011.
VINÍCIUS COSTA VIDOR
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara
Tipo A 5
Aproveitem com moderação e citem a fonte em caso de reprodução.

Muito oportuna essa decisão, Dr. Micael, não tanto pelo conteúdo, pois se trata de Revisão já conhecida, mas, penso, pelos argumentos, especialmente pelo princípio da confiança, que é um tema que tenho estudado alguns tempos para cá. E, como reforço, suscitaria também a ideia de que se trata de Revisão com determinação legal (Lei 8.870/94), o que nos remete ao art. 441, §2º da IN 45/2010 que prega a não observância de prazo decadencial algum. Malcon (profmalcon.blogspot.com)
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