quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Sentença recente (na íntegra): Revisão do teto. LEI N. 8.870/94. Benefícios concedidos entre 05/04/1991 a 31/12/1993.

Prezado colegas. Segue abaixo revisão que servirá como base para fundamentação para ação ordinária de revisão das aposentadorias concedidas entre 05/04/1991 e 31/12/1993 e que tiveram limitação ao teto então vigente:

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
AÇÃO ORDINÁRIA
Processo nº 0005145-95.2011.4.05.8400
Parte Autora: J. B. D. S.
Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL. REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO. LIMITAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.870/94.
- Tratando-se de benefício com termo inicial entre 05/04/1991 e 31/12/1993 e no qual o salário de benefício utilizado para fins de cálculo da renda mensal inicial tenho sido limitado ao teto então vigente, aplica-se ao mesmo a revisão determinada pelo artigo 26 da Lei n. 8.870/94.
- Procedência do pedido.
I - Relatório
Trata-se de ação pelo rito ordinário na qual a parte autora postula a revisão da renda mensal de seu benefício de aposentadoria especial nos termos do artigo 26 da Lei n. 8.870/94. Em síntese, alega que o salário de benefício foi limitado ao teto então vigente, autorizando, portanto, a inclusão, no primeiro reajuste, da diferença então suprimida.
Regularmente citado, o INSS suscitou preliminar de decadência do direito à revisão do benefício e de prescrição.
A parte autora apresentou réplica.
É o que importa relatar.
II - Fundamentação
PRELIMINARES
1. Decadência do direito à revisão do benefício
Atualmente, o direito à revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários encontra-se sujeito a um prazo decadencial de dez anos, contados (1) a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou (2) do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Tal previsão, estranha à legislação previdenciária até a oitava reedição da Medida Provisória n. 1.523 (MP n. 1.523-9, de 27 de junho de 1997), convertida na Lei n. 9.528/97, tem sido reconhecida como norma material irretroativa tanto pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 846849) quanto pela própria Administração Pública, que definiu a impossibilidade de sua aplicação retroativa no artigo 517 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/2007, bem como nos atos administrativos normativos que a antecederam.
Nesse escopo, a preliminar suscitada pela parte ré nesta demanda acaba por representar o exercício de posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (venire contra factum proprium), em clara violação ao princípio da confiança e da cláusula geral de boa-fé objetiva nas práticas da Administração.
Ora, se o próprio INSS reconhece administrativamente que não há prazo para a revisão dos benefícios concedidos anteriormente a 28 de junho de 1997, data da publicação da MP n. 1.523-9, a alegação da referida prefacial em juízo contraria a boa-fé, constituindo abuso de posição jurídica legítima que detém no processo.
Sendo assim, deve ter-se por abusivo o exercício de tal direito processual e prejudicada a preliminar suscitada.
De todo modo, assevero que o prazo decadencial supra mencionado não pode ser aplicado aos efeitos jurídicos de direito já adquirido pelo segurado à época, uma vez que implicaria em retroatividade da norma (a chamada retroatividade mínima, que atinge apenas os efeitos dos atos anteriores após a data que a lei nova entra em vigor), na medida em que a legislação superveniente estaria limitando os efeitos jurídicos decorrentes de tal direito, violando garantia de ordem constitucional a qual o Supremo Tribunal Federal não tem admitido as exceções de natureza doutrinária (ADI 493).
Desse modo, rejeito a preliminar.
2. Prescrição
Limitado o pedido formulado na inicial ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda, tenho por prejudicada a prefacial de prescrição.
MÉRITO
Nos termos do artigo 26 da Lei n. 8.870/94, os benefícios concedidos no interregno de 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993 e cuja renda mensal tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição em razão da aplicação do teto previdenciário (artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213/91), deverão ter sua renda mensal revista a partir de abril de 1994, aplicando-se sobre a mesma a diferença percentual então verificada:
Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
Para a aplicação do referido dispositivo, portanto, basta que o beneficiário comprove que o benefício tem sua DIB (data de início do benefício) fixada no interregno previsto em lei e de que houve limitação do valor do salário-de-benefício em razão do teto então vigente.
Assim, na situação dos autos, em que o benefício teve sua DIB fixada em 14 de agosto de 1992 (fl. 14) e que o salário-de-benefício foi limitado ao teto então vigente (fl. 15), é devida a revisão postulada, devendo ser majorada a renda mensal, a partir de abril de 1994, em 39,3% (diferença entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício efetivamente aplicado), respeitado, de qualquer forma, o teto vigente na data da revisão (§ único do artigo 26 da Lei n. 8.870/94).
III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria especial percebido pela parte autora nos termos do artigo 26 da Lei n. 8.870/94, devendo ser majorada a renda mensal, a partir de abril de 1994, em 39,3% (diferença entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício efetivamente aplicado), respeitado, de qualquer forma, o teto vigente na data da revisão.
Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas a partir de agosto de 2006, devidamente atualizadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorporou as alterações promovidas pela Lei n. 11.960/09.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, limitando-os aos termos da Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.).
P.R.I.
Natal, 01 de dezembro de 2011.

VINÍCIUS COSTA VIDOR
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara
Tipo A 5

Aproveitem com moderação e citem a fonte em caso de reprodução.

Um comentário:

  1. Muito oportuna essa decisão, Dr. Micael, não tanto pelo conteúdo, pois se trata de Revisão já conhecida, mas, penso, pelos argumentos, especialmente pelo princípio da confiança, que é um tema que tenho estudado alguns tempos para cá. E, como reforço, suscitaria também a ideia de que se trata de Revisão com determinação legal (Lei 8.870/94), o que nos remete ao art. 441, §2º da IN 45/2010 que prega a não observância de prazo decadencial algum. Malcon (profmalcon.blogspot.com)

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