quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Sentença na íntegra: IBAMA é condenado por disparo de agente que resultou na morte de fiscalizado



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE - QUARTA VARA
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PROCESSO N.º: 0010246-84.2009.4.05.8400; 000668-63.2010.4.05.8400; 000726-66.2010.4.05.8400; 001137-12.2010.4.05.8400 - CLASSE XXIX - AÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR: E. Z. E OUTROS
RÉU: INSTIUTUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

S E N T E N Ç A
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE - IBAMA. FISCALIZAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO COM RESULTADO MORTE. SINISTRO DECORRENTE DE IMPERÍCIA E DESPREPARO DE AGENTES DE AUTARQUIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE DEVER JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA. PAIS, IRMÃOS, CUNHADOS E PRIMA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ESTIPULAÇÃO EM VALORES SUFICIENTES E RAZOÁVEIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável por dolo ou culpa.
- O ressarcimento de danos morais e materiais pressupõe o reconhecimento da responsabilidade extracontratual do Estado, feita judicialmente, nos moldes delineados pela Constituição.
- No ato comissivo do Poder Público, aplica-se a teoria do risco administrativo, de modo que, para a configuração do dever de ressarcimento, é suficiente a demonstração do evento danoso, do dano e do nexo causal entre ambos.
- Morte da vítima, causada por imperícia e despreparo de agente do IBAMA na fiscalização de reputado ilícito ambiental, mas no qual foi violado dever legal de se empreender o ato fiscalizatório com agentes capacitados e, se necessário o manejo de armas de fogo, com o indispensável porte, no caso inexistente.
- Devida a indenização por danos morais e materiais, em face da configuração dos seus requisitos legais, cabendo ao juiz fixar o valor em níveis razoáveis, considerando as circunstâncias do caso e o porte econômico das partes, de sorte a não resultar valor inexpressivo para desestimular a reiteração da conduta, nem enriquecimento sem causa ao credor.
- O cálculo dos danos materiais deve levar em conta a hipossuficiência dos familiares da vítima, os rendimentos desta à época do evento danoso, e a expectativa de vida média do brasileiro, sendo este último dado considerando também levando-se em conta a idade dos pais da vítima.
- Correção monetária de eventuais atrasados de danos materiais a contar dos prejuízos sofridos, com observância do Manual para Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros moratórios à razão de um por cento ao mês até 30 de junho de 2009, a partir de quando serão tais encargos devidos nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação da Lei n.º 11.960/09.
- Os juros moratórios devem fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Pensão alimentícia indevida, absorvidos eventuais valores com a condenação nos danos materiais.
- Legítima a aplicação de alimentos provisionais, a serem pagos até o momento em que o IBAMA cumprir a obrigação de pagar as indenizações impostas.
- Procedência parcial da pretensão.

I - RELATÓRIO
    (Partes), todos devidamente qualificados nas iniciais, por meio de advogado habilitado, promovem as ações ordinárias acima especificadas, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTIUTUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, visando a condenação do réu a pagar: a) indenização por danos materiais; b) indenização por danos morais; e c) pensão alimentícia vitalícia.
Os autores alegam, em síntese, que são genitores, irmãos, cunhados e prima, respectivamente, de Emanoel Gesian Barbosa, o qual, em 22 de maio de 2009, foi morto por fiscal do IBAMA. Afirmam que a vítima e um amigo que a acompanhava foram surpreendidos por fiscais do IBAMA ao saírem da mata, no Município de Jandaíra/RN, desarmados e sem esboçarem qualquer reação, o que não impediu que os fiscais do IBAMA efetuassem vários disparos, um dos quais atingiu a vítima no peito. Invocam responsabilidade objetiva do Estado pela morte do ente querido, que contava então apenas 22 anos de idade, dizendo fazerem jus a indenização por danos morais e materiais. Esclarecem que o de cuius, solteiro e sem filhos, ajudava no sustento da família, razão pela qual entendem ser devida a imediata fixação, para os pais, de alimentos provisionais.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 20/175.
Intimado para se pronunciar sobre o pedido liminar, o IBAMA alega às fls. 178/191 não serem devidos alimentos em ação de indenização, uma vez que, a teor do art. 948, inciso II, do Código Civil, estes seriam mero critério de arbitramento do dano moral. Refuta, ainda, a da pretensão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
    Em decisão de fls. 193/195v.º, o pedido antecipado foi deferido, determinando-se o pagamento de alimentos provisionais.
    O Réu contestou às fls. 201/215, argumentando que: a) a vítima estava praticando atividade criminosa por ocasião dos fatos; b) os agentes ambientais são investidos do poder de polícia quanto às infrações ao meio ambiente, pelo que os envolvidos na operação tinham competência para a fiscalização da caça às arribaçãs; c) a responsabilidade do IBAMA não se caracterizou, em face da culpa exclusiva da vítima, flagrada na prática de crime ambiental; d) os valores pleiteados são demasiados; e) os autores não dependiam economicamente da vítima, mas tão somente eram ajudados por esta; e) na eventualidade de se conceder pensão alimentícia, esta não poderia ser deferida tendo como base a suposta expectativa de vida da vítima, mas sim o limite de 25 (vinte e cinco) anos, quando então o cidadão médio constitui família. Pede a improcedência da demanda.
    Mais adiante, o IBAMA juntou cópia de agravo de instrumento à decisão concessiva dos alimentos provisionais (fls. 225/238), bem como informaram que deram curso à decisão judicial, implantando o pagamento respectivo (fl. 254).
    Os demandantes, por sua vez, reclamam a imposição de multa diária ao IBAMA em face do atraso no pagamento (fls. 262/266), além de apresentarem réplica à defesa (fls. 268/270).
    Nas Ações Ordinárias n.º 000668-63.2010.4.05.8400 e 001137-12.2010.4.05.8400, foi determinada a reunião com a lide ajuizada em primeiro lugar (AO n.º 0010246-84.2009.4.05.8400). Em tais lides - bem como na Ação n.º 000726-66.2010.4.05.8400, o IBAMA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva dos autores, parentes mais afastados da vítima, e que, portanto não teriam sofrido danos morais.
Ouvido, o douto Ministério Público Federal opina às fls. 274/279, solicitando o saneamento do feito, com a rejeição da preliminar de ilegitimidade, e a intimação das partes para a especificação de provas.
Em decisão de fls. 280/281, este juízo indeferiu a preliminar supracitada, bem como designou audiência de instrução de todos os processos reunidos, já que neste decisum foi determinada, também a reunião da AO n.º 000726-66.2010.4.05.8400.
A audiência instrutória foi realizada (fls. 302/305), na qual, além de ouvir os autores e as testemunhas arroladas pelas partes, foi decidido: a) pela não condenação do IBAMA em multa diária, uma vez que o réu não recaiu em contumácia; e b) pelo pagamento dos valores atrasados, relativos aos alimentos devidos entre dezembro de 2009 e abril de 2010.
Os autores apresentaram razões finais (fls. 328/333), seguidos pelo IBAMA (fls. 343/354).
    O MPF apresentou seu parecer de fls. 384/390, requerendo o julgamento da lide, não encontrando falhas ou omissões na defesa processual dos incapazes que assiste.
A seguir, os presentes autos vieram-me conclusos para fins de sentença, sobre os quais, depois de vistos e relatados, decido.
II - FUNDAMENTOS
Trata-se de ações ordinárias, nas quais se pleiteia, em benefício dos autores EZAÚ BARBOSA e MARIA DO SOCORRO BARBOSA (Processo n.º 0010246-84.2009.4.05.8400), pensão alimentícia e indenização por danos morais e materiais, em função dos fatos que culminaram com a morte de EMANOEL GESIAN BARBOSA, filho de tais autores, conforme sumariamente descrito acima. Os demais autores nas ações reunidas (Processos n.º 000668-63.2010.4.05.8400, 000726-66.2010.4.05.8400 e 001137-12.2010.4.05.8400) requerem indenização por danos morais também sofridos, em razão, entre outras coisas, da relação de parentesco (por afinidade ou consaguinidade) com a vítima
Ratifico, inicialmente, a decisão de fls. 280/281, contra a qual não se interpôs recurso, para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores das ações reunidas, em face da possibilidade de irmãos, cunhados e primos da vítima terem sofrido danos de natureza extrapatrimonial, o que será objeto, adiante, de exame à luz da prova.
Superada a preliminar, passo ao exame de mérito.
Os demandantes sustentam, em suma, que Emanoel Gesian Barbosa foi morto em 22 de maio de 2009 por fiscal do IBAMA, conforme exame de confronto microbalístico, que identificou a arma da qual saíra o projétil fatal como pertencente ao agente da Autarquia. Aduzem que a vítima e um amigo que a acompanhava foram surpreendidos por agentes do IBAMA ao saírem da mata, no Município de Jandaíra/RN, juntamente com outras pessoas que supostamente estariam caçando arribaçãs. Acrescem que os jovens encontravam-se desarmados e não esboçaram qualquer reação, o que não impediu que os fiscais do IBAMA efetuassem vários disparos, um dos quais atingiu a vítima no peito, provocando a sua morte.
Nos termos do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (CC, arts. 186 e 927). A Constituição, por sua vez, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável por dolo ou culpa (Constituição, art. 37, § 6.º).
No exame da causa, a eventual procedência da pretensão dependerá do reconhecimento judicial da responsabilidade extracontratual do Estado, nos moldes do fixados pelo Código Civil e pela Constituição.
Conforme se depreende dos autos - especialmente do inquérito policial conduzido pela Polícia Federal -, os fatos que culminaram na morte do jovem Emanoel Gesian Barbosa ocorreram durante ato de fiscalização do IBAMA, no dia 22 de maio de 2009, no Município de Jandaíra, neste Estado, com a finalidade de reprimir crime ambiental consistente no abate e captura de aves de arribaçã, em época de postura.
Não se questiona, como refere o IBAMA, a validade do ato fiscalizatório, bem como o poder de polícia deferido à Autarquia, no que diz respeito aos atos ilícitos de natureza ambiental. Não há na inicial nenhum questionamento sobre a possibilidade de o IBAMA proceder à aludida fiscalização. Até porque a proteção do meio ambiente nas circunstâncias possivelmente demandasse a utilização de armas de fogo, tanto pela necessidade de se defender os agentes de caçadores eventualmente portando armas, quanto em face da autorização da Lei n.º 10.826/03. A questão a ser dirimida, diferentemente, diz respeito a saber como a fiscalização do IBAMA agiu, se de forma correta ou de modo ilegítimo e danoso aos administrados, sobejamente à vítima.
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a responsabilidade civil do Estado, estabeleceu quatro requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado: a) existência do dano; b) causalidade material entre o evento danoso e o comportamento - ação ou omissão - do agente público; c) oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Nos atos comissivos, incide a Teoria do Risco Administrativo, na qual a vítima - ou seus herdeiros, sucessores ou parentes - não necessita provar a culpa da Administração, sendo que a obrigação de indenizar surge com o ato lesivo e injusto causado em prejuízo à vítima. Caberá ao Poder Público, assim, provar a culpa total ou parcial do prejudicado, cabendo ressaltar que a Constituição não diferenciou o dever de reparação conforme o dano resulte de atuação ou omissão. A conduta dos agentes poderá implicar, aqui, responsabilidade independentemente de culpa ou dolo, o que dependerá, como já dito, de se apurar a situação trazida a Juízo, quanto à presença dos pressupostos de responsabilidade objetiva do Estado.
No caso, apurou-se que a vítima estaria, quando da operação do IBAMA, caçando arribaçãs, ação confirmada pelo seu amigo Leandro Silva Quirino, no inquérito (fls. 29 e ss.). Sendo assim, até o momento em que ambos foram surpreendidos no local do fato, mostrou-se escorreita a atuação do órgão ambiental. No entanto, o ato de fiscalização IBAMA não se perfaz com um único ato; pelo contrário, constitui uma série de ações, que vão desde as reuniões preparatórias das equipes de campo até a lavratura dos autos de infração e apreensão, passando pela abordagem dos infratores e sua condução até o órgão policial competente, para o devido registro.
O dano imposto à vítima - e, por consequência, aos autores - começou a se configurar após a abordagem! Logo após ser dada ordem de prisão aos caçadores - incluindo-se a vítima -, os fiscais se mostraram despreparados para conduzir a ação que se lhes apresentava, envolvendo diversos caçadores em local de postura de arribaçãs, sem nenhuma estratégia de abordagem, principalmente quando alguns deles, aproveitando-se da balbúrdia instaurada, aproveitaram para tentar fugir.
Daí para o desastre ocorrido era um passo plenamente esperado.
Na tentativa de conter a fuga, Severino Gomes Marinho e João Batista de Almeida Pereira, os dois funcionários do IBAMA que portavam armas quando da fiscalização, deflagraram, segundo os respectivos depoimentos, tiros de "advertência" para intimidar a tentativa de evasão que se iniciava. Um desses disparos de "advertência" foi disparado, de forma imprudente e irresponsável, exatamente em direção à vítima, imediatamente atingida, vindo a falecer no local. O disparo careceu dos mínimos cuidados para evitar acidente, conduzindo-se o agente Severino de forma clara e inequívoca com imprudência. Além disso, nem porte de arma possuía, além de haver o próprio agente confessado ter ciência de que, para tanto, seria necessário realizar testes psicológico e de aptidão. Mais grave ainda, no local não havia a menor possibilidade de atendimento médico, já que era noite e não havia profissional nos arredores, local ermo e de difícil acesso. Tanto assim que o Instituto Técnico-cientifico de Polícia (ITEP) só conseguiu alcançar depois de horas, e depois que capinaram o mato a partir da estrada mais próxima.
Em relação ao fato, não há qualquer prova de que os agentes procederam de forma a evitar ou responder, de alguma maneira que fosse, a disparo de arma de fogo em sua direção. O que se tem nos autos são elementos em sentido inverso, ou seja, de que os agentes do IBAMA agiram de modo desastrado, sem planejamento ou estratégia séria, nem os mínimos cuidados da ação coordenada. Pareciam querer brincar de polícia, sem experiência ou preparo para tanto, pondo a própria vida e a de terceiros em perigo. Em face disso, não vislumbro causa excludente de responsabilidade, a ensejar culpa exclusiva, ou mesmo concorrente, da vítima.
Os fundamentos da responsabilidade estão, pois, induvidosamente presentes na existência de danos; na relação de causa e efeito entre o evento danoso e a ação do agente público; na oficialidade da atividade lesiva imputável a agente do Poder Público; e a ausência de causa excludente de responsabilidade, restando apenas apurar em que extensão deverão ser reconhecidos os valores das indenizações a serem pagas.
Estabelecida a responsabilidade do Estado, por uma de suas autarquias, em face da plena caracterização do dever de indenizar, resta apontar em que medida o IBAMA deverá ressarcir a cada um e a todos os autores. A todos sim, uma vez que a dor em face da perda do convívio com o ente querido - para alguns, diário, para outros, com bastante frequência -, além da revolta que sentiram nas circunstâncias da perda, implica sem sombra de dúvida dano patrimonial ou dor moral passíveis de compensação.
Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve fazê-lo em níveis razoáveis, considerando o grau de reprovabilidade e o porte econômico das partes, guardando coerência com a realidade e orientando-se pelos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, de tal sorte que, de um lado, o montante arbitrado não seja inexpressivo, a ponto de não desestimular práticas similares, e, do outro, não propiciar ao lesado enriquecimento sem causa.
Dentre todos os demandantes, os pais da vítima, são os que decididamente mais sofreram com a perda prematura do filho, tanto pelo aspecto econômico - já que o falecido ajudava nas despesas de casa - como pelo aspecto extrapatrimonial, com a perda do convívio diário, considerando que quando faleceu a vítima ainda morava com eles. Quanto aos irmãos, a jurisprudência já assentou de modo tranquilo deterem eles legitimidade ativa ad causam e interesse para pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de irmão. Os autores cunhados da vítima, casados, respectivamente, também demonstraram danos morais com a morte da vítima, inclusive, no caso do primeiro cunhado, mantendo frequentes visitas, mesmo morando em outro Município (Lages).
Por fim, com relação à autora (companheira), foi apurado que: a) a demandante coabitou com a vítima e sua família na Fazenda Dois Irmãos, em Jandaíra, até esta completar dez anos de idade; b) que tinha o falecido como irmão, frequentando assiduamente a casa da vítima, principalmente nas férias; e c) acolheu a vítima quando ela veio se tratar de saúde em Natal, onde a autora atualmente reside, fato que comprova a ligação afetiva. Todos os autores, pois, em maior ou menor intensidade, foram abalados no âmbito emocional, justificando a pretensão à indenização por parte do IBAMA pelos danos extrapatrimoniais sofridos.

Por isso, entendo suficientes e razoáveis os valores a seguir fixados, a título de indenização por danos morais para cada um dos autores:
a) para os pais: R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais) cada um, equivalentes a 100(cem) salários mínimos;
b) para os irmãos: R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais) cada um, equivalentes a 40 (quarenta) salários mínimos;
c) para os cunhados: R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais) cada um, equivalentes a 20 (vinte) salários mínimos;
d) para a autora: R$ 5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais), equivalentes a 10 (dez) salários mínimos.
Analiso agora os pedidos dos autores E. B. e M. DO S. B., de pagamento de danos materiais e pensão alimentícia pela morte do filho.
Advogam os autores que, devido ao falecimento, sofreram prejuízos de ordem material, em face da ajuda financeira que recebiam do filho falecido, que trabalhava como ajudante em propriedade rural próxima, destinando parte do dinheiro que percebia para as despesas ordinárias da família. Tal colaboração ficou comprovada nos autos, e era realizada de forma habitual, implicando perda de renda futura, sendo certo que os pais fazem jus a indenização também por tal fundamento.
    Com efeito, o dano material, segundo o art. 402, do Código Civil, abrange o que efetivamente se perdeu (danos emergentes) mais o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes), pontuando SÉRGIO CAVALIERI FILHO que "o ofensor deve reparar todo o dano que causou, segundo a relação de causalidade. O que importa é saber se o dano decorreu efetivamente da conduta do agente, já que, como vimos, em sede de responsabilidade civil predomina a teoria da causa adequada, ou da causa direta e imediata, consoante o art. 403 do Código Civil".1
    Como se pode extrair dos autos, não resta dúvida de que os pais recebiam ajuda financeira do filho falecido, fato de ampla tradição no interior do Brasil, especialmente no Nordeste, em que, sem renda familiar fixa, os filhos constituem a verdadeira garantia de bem-estar dos pais na velhice. E se é certo que o Estado assegura àqueles que logrem superar a burocracia do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a aposentadoria por idade de um salário mínimo aos agricultores, não menos certo é que essa renda não é suficiente para a manutenção da família, em especial durante fase da vida em que as despesas aumentam, especialmente com a saúde. E tanto isso é verdade, que o próprio IBAMA, já prevendo a sucumbência, se encarregou de pleitear que, caso concedida, a renda fosse fixada levando em conta não a expectativa de vida média atualmente, mas sim a idade média em que o brasileiro costuma constituir família, sugerindo vinte e cinco anos de idade, não tendo por razoável esperar que o filho passe toda a vida ajudando os pais financeiramente.
Entendo, no entanto, que, para a fixação dos danos materiais, consistente em renda mensal, deve-se visar o necessário equilíbrio entre as pretensões dos autores e do IBAMA, uma vez que, se é preciso por um lado garantir o nível de subsistência que os pais da vítima detinham até a morte do filho. Mas, por outro, deve-se também evitar o enriquecimento injustificado da parte autora, mesmo que hipossuficiente. Não se visa reparar a condição de carência da família, mas compensar razoavelmente a perda injusta de auxílio do ente querido, sabendo-se que sua vida não tem preço. Na busca por esse meio-termo suficiente e razoável, os Tribunais Regionais Federais, seguindo a jurisprudência do STJ, tem entendido que, afora a reparação do dano moral, "o valor total da pensão mensal deve ser fixada em quantia correspondente a 1/3 (um terço) da renda média então auferida pelo falecido".2
Considerando que o falecido Emanoel Gesian Barbosa recebia R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, resultante de relação empregatícia, a indenização terá como base um terço da renda obtida, ou seja, R$ 200,00 (duzentos reais). Outro dado para o cálculo da indenização é o tempo em que a base acima, deverá ser multiplicada. Mais uma vez, a jurisprudência fornece segura orientação, indicando como limite a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade - idade média do brasileiro na época (atualmente setenta e dois anos) -, ou até quando sobreviverem os pais.
Estipulo, pois, para cada um dos autores, pais do falecido, a título de danos materiais, para além da indenização por danos morais, o valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário recebido pela vítima à época do seu falecimento, até a data em que este completaria 72 (setenta e dois) anos de idade, correspondentes à expectativa média de vida atual da população brasileira.
O último pedido dos autores E. B. e M. do S. B., que diz respeito à condenação do réu no pagamento de pensão alimentícia vitalícia de dois salários mínimos mensais, não merece acolhimento. Isso porque, além de não haver prova de que toda a renda do filho falecido fosse destinada aos pais, não se há de permitir a transmudação da demanda em ação previdenciária. Além disso, os valores já fixados como indenização por danos morais e materiais fazem cobertura suficiente à devida reparação.
Ressalto que, sobre os valores atrasados a título de reparação, devem incidir, se for o caso, juros de mora e correção monetária. Tais encargos devem incidir, relativamente aos danos materiais, a contar dos prejuízos sofridos, com observância do Manual para Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de um por cento ao mês até 30 de junho de 2009, a partir de quando tais encargos são devidos nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação da Lei n.º 11.960/09. Em relação aos danos morais, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça fixou que "Os juros moratórios devem fluir, pois, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora".3
Não há, pois, como negar, bom direito, conquanto parcial, à pretensão.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, de modo a, reconhecendo a responsabilidade do IBAMA pelos danos materiais e morais resultantes da morte de Emanoel Gesian Barbosa, condenar a referida Autarquia a pagar aos demandantes abaixo citados, em função do referido evento danoso e das razões acima mencionadas, os seguintes valores:
a) ao autor E. B., R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), a título de danos morais;
b) à autora M. DO S. B., R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), a título de danos morais;
c) aos autores J. G. B., M. G. B., G. M. DA C. B., M. G. B., J. G. B., F. G. e J. C. B., R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais) para cada um, a título de danos morais;
d) aos autores I. L. DE A. F. e A. Q. DA S., R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais) para cada um, a título de danos morais; e
e) à autora I. S. DA S., R$ 5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais), a título de danos morais.
Condeno, ainda, o IBAMA, a pagar aos autores, pais do falecido, a título de danos materiais, o valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário recebido pela vítima à época do seu falecimento, reajustado anualmente pelos mesmos índices do salário mínimo, até a data em que ele completaria 72 (setenta e dois) anos de idade, ou até o falecimento dos pais, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo dos alimentos provisionais que se manterão até a efetiva implantação da obrigação de fazer.
Incidem correção monetária e juros de mora sobre eventuais atrasados dos danos materiais desde a data do falecimento da vítima, com observância do Manual para Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de um por cento ao mês até 30 de junho de 2009, a partir de quando tais encargos são devidos nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação da Lei n.º 11.960/09. A atualização e juros da indenização por danos morais deverá incidir nos mesmos moldes acima citados, porém apenas a partir da data da decisão que a estipular, ou seja, a partir da publicação desta sentença.
Condeno ainda ao réu no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Natal (RN), 30 de novembro de 2011.

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