domingo, 29 de abril de 2012

Principais aspectos da venda de ascendente para descendente


O Código Civil, em seu artigo 496, dispõe que “é anulável a venda de ascendente para descendente”, sendo que, a segunda parte do referido artigo estipula uma exceção a anulabilidade do negócio, que seria o consentimento expresso do cônjuge do alienante e dos demais descendentes.

Tal dispositivo ainda traz, em seu parágrafo único, a possibilidade de dispensa do aval do cônjuge nos casos em que o regime de bens é o de separação obrigatória.

Ao redigir o artigo 496 do Código Civil o legislador impôs barreiras às constantes fraudes à legítima, que pela formalização de uma venda falsa entre ascendente e descendente seria por deveras prejudicada, privilegiando assim, de forma ilícita, um dos herdeiros em detrimento aos demais.

Ressalte-se que o termo legítima se refere aos 50% (cinqüenta por cento) dos bens da pessoa que, necessariamente, serão divididos em partes iguais entre os herdeiros necessários, considerando-se nesta qualidade aqueles citados no artigo 1.845[1] do Código Civil, quais sejam: descendentes, ascendentes e o cônjuge.

A nulidade que atinge o negócio formalizado entre ascendentes e descendentes é relativa e se concretiza quando há a ausência da anuência expressa dos demais herdeiros necessários, sendo que, a anulabilidade só será viável caso a venda tenha sido real, envolvendo contraprestação financeira justa.

Se o negócio tiver sido simulado no intuito de encobrir uma doação, de acordo com o artigo 167[2] do Código Civil, será nulo.

Quando falamos em anuência de descendentes, devemos ter em mente a máxima legal que define que os mais próximos excluem os mais distantes[3], de forma que o aval para a formalização da venda entre ascendentes e descendentes deve ser dado de forma expressa pelos descendentes mais próximos, com exceção aos casos em que há descendentes incapazes, estes que, necessariamente, precisarão de autorização judicial para que formalizem o negócio.

Em relação a anulabilidade do negócio, concluí-se pela possibilidade da sua convalidação, desde que haja a ratificação da venda por parte dos descendentes. Por outro lado, podem os descendentes, em caso de negócio realizado sem o consentimento destes, pleitear sua anulação, sob pena de não fazendo no prazo de 2 (dois) anos, aplicar-se o instituto da decadência.

Exceção a esta regra que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos é aplicada aos negócios entre ascendentes e descendentes formalizados até 11 de janeiro de 2003, época em que estava vigente o Código Civil de 1916, que previa um prazo decadencial de 20 (vinte) anos em casos análogos.

Em relação a legitimidade para pleitear a anulabilidade do negócio entre ascendentes e descendentes, devemos considerar somente aqueles que deveriam anuir o negócio no momento da venda, ou seja, aqueles que estariam na posição de herdeiros do alienante.

Finalmente, frise-se que é possível o suprimento da ausência de consentimento de um dos herdeiros, desde que comprovado, judicialmente, que o herdeiro nega-se a anuir o negócio por motivos egoístas e torpes, hipótese em que a ausência de seu aval poderá ser suprida por decisão judicial.


BIBLIOGRAFIA

SIMÃO. José Fernando. Direito Civil, Contratos, Série Leituras Jurídicas, 5ª edição, São Paulo, Atlas, p. 123 - 143. Material da 1ª aula da Disciplina Contratos Imobiliários, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Civil, Negocial e Imobiliário – Universidade Anhanguera - Uniderp – Rede LFG.

SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de. Compra e venda de imóveis de ascendente para descendente. Breves anotações sobre a atuação notarial e registral. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1443, 14 jun. 2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10010>. Acesso em: 23 abr. 2012.



[1] Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
[2] Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
[3] Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

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