O
Código Civil, em seu artigo 496, dispõe que “é anulável a venda de ascendente
para descendente”, sendo que, a segunda parte do referido artigo estipula uma
exceção a anulabilidade do negócio, que seria o consentimento expresso do cônjuge
do alienante e dos demais descendentes.
Tal
dispositivo ainda traz, em seu parágrafo único, a possibilidade de dispensa do
aval do cônjuge nos casos em que o regime de bens é o de separação obrigatória.
Ao
redigir o artigo 496 do Código Civil o legislador impôs barreiras às constantes
fraudes à legítima, que pela formalização de uma venda falsa entre ascendente e
descendente seria por deveras prejudicada, privilegiando assim, de forma
ilícita, um dos herdeiros em detrimento aos demais.
Ressalte-se
que o termo legítima se refere aos 50% (cinqüenta por cento) dos bens da pessoa
que, necessariamente, serão divididos em partes iguais entre os herdeiros
necessários, considerando-se nesta qualidade aqueles citados no artigo 1.845[1]
do Código Civil, quais sejam: descendentes, ascendentes e o cônjuge.
A
nulidade que atinge o negócio formalizado entre ascendentes e descendentes é
relativa e se concretiza quando há a ausência da anuência expressa dos demais
herdeiros necessários, sendo que, a anulabilidade só será viável caso a venda
tenha sido real, envolvendo contraprestação financeira justa.
Se
o negócio tiver sido simulado no intuito de encobrir uma doação, de acordo com
o artigo 167[2]
do Código Civil, será nulo.
Quando
falamos em anuência de descendentes, devemos ter em mente a máxima legal que
define que os mais próximos excluem os mais distantes[3],
de forma que o aval para a formalização da venda entre ascendentes e
descendentes deve ser dado de forma expressa pelos descendentes mais
próximos, com exceção aos casos em que há descendentes incapazes, estes que,
necessariamente, precisarão de autorização judicial para que formalizem o
negócio.
Em
relação a anulabilidade do negócio, concluí-se pela possibilidade da sua
convalidação, desde que haja a ratificação da venda por parte dos descendentes.
Por outro lado, podem os descendentes, em caso de negócio realizado sem o
consentimento destes, pleitear sua anulação, sob pena de não fazendo no prazo de 2 (dois) anos, aplicar-se o instituto da decadência.
Exceção
a esta regra que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos é aplicada aos
negócios entre ascendentes e descendentes formalizados até 11 de janeiro de
2003, época em que estava vigente o Código Civil de 1916, que previa um prazo
decadencial de 20 (vinte) anos em casos análogos.
Em
relação a legitimidade para pleitear a anulabilidade do negócio entre
ascendentes e descendentes, devemos considerar somente aqueles que deveriam
anuir o negócio no momento da venda, ou seja, aqueles que estariam na posição
de herdeiros do alienante.
Finalmente,
frise-se que é possível o suprimento da ausência de consentimento de um dos
herdeiros, desde que comprovado, judicialmente, que o herdeiro nega-se a anuir
o negócio por motivos egoístas e torpes, hipótese em que a ausência de seu aval
poderá ser suprida por decisão judicial.
BIBLIOGRAFIA
SIMÃO. José Fernando. Direito
Civil, Contratos, Série Leituras Jurídicas, 5ª edição, São Paulo, Atlas, p. 123
- 143. Material da 1ª aula da Disciplina Contratos Imobiliários, ministrada no
Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Civil ,
Negocial e Imobiliário – Universidade Anhanguera - Uniderp – Rede LFG.
SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro
de. Compra e venda de imóveis de ascendente para descendente. Breves anotações
sobre a atuação notarial e registral. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1443,
14 jun. 2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10010>.
Acesso em: 23 abr. 2012.
[1] Art.
1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
[2] Art. 167.
É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se
válido for na substância e na forma.
[3] Art.
1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos,
salvo o direito de representação.
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